"a questão ambiental deve ser trabalhada não como resultante de um relacionamento entre homens e a natureza, mas como uma faceta das relações entre os homens, isto é, como um objeto econômico, político e cultural". (MORAES, 2002)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

O que aconteceu com o Museu do Alumínio?

Muitos que conviveram de perto com a Alcan/Novelis vão se lembrar que próximo da Portaria Principal havia um pequeno (mas interessantíssimo!) museu que contava um pouco da história da fábrica de Saramenha e da primeira corrida de alumínio da América Latina em 1945.



A pergunta é: com o fechamento da Novelis, para onde foi aquele rico acervo? alguém sabe?

Água potável: um valioso bem!


sexta-feira, 3 de abril de 2020

Prefeitura REQUISITA uso de antigas instalações da Novelis para combate ao COVID-19

Muitos não perceberam, mas algo muito impactante ocorreu em Saramenha nos últimos dias. Por conta da Pandemia de Coronavíruas - COVID-19, a Prefeitura Municipal REQUISITOU as instalações desativadas da Novelis para uso pelo Município em prol do interesse público.

Vejam a íntegra do Decreto Municipal nº. 5.667, de 24/03/2020:

"Ouro Preto, 24 de março de 2020 - Publicação Nº 2409

DECRETO Nº 5.667 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Determina a requisição administrativa de bens e serviços em decorrência da pandemia do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, de acordo com o disposto na Lei Federal N° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Estadual N° 113, de 12 de março de 2020 e o Decreto Estadual N° 47.886, de 15 de março de 2020, como medida governamental,
Considerando que a saúde é direito de todos e deve ser garantida pelo Poder Público, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, decretou a pandemia do novo Coronavírus-COVID-19;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Ouro Preto;
Considerando o estabelecimento de pedido da Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido de que as autoridades públicas intensifiquem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus-COVID-19;
Considerandoa confirmação de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus-COVID-19no Estado de Minas Gerais, bem como o crescimento de casos de pessoas infectadas nos demais Estados e Região Sudeste, bem como confirmação casos na cidade de Mariana, vizinha de Ouro Preto;
Considerando o Decreto Estadual n.º 47.891 de 20 de março de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal n.º 5.666 de 23 de março de 2020, que também declara o estado de calamidade pública no Município de Ouro Preto em razão da pandemia causada pelo COVID-19;
Considerando o art. 6º da Lei 8.080 de 1990, que dispõe as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, classifica como vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Considerando a previsão expressa na Constituição da República do instrumento de Requisição Administrativa, art. º, XXV e no Código Civil, art. 1.228, §3º;
Considerando a Lei n.º 8.080 de 1990, também tratou expressamente de hipótese de requisição administrativa voltada para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 15, XIII);
Considerando que a Requisição Administrativa é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente e necessidade urgente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano;
Considerando a necessidade de um centro de apoio aos infectados e com a maior proximidade possível da nova Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Ouro Preto, principal ponto de atendimento aos casos de Coronavírus-COVID-19 na localidade;
Considerando a necessidade de alocar com a maior proximidade possível da nova Unidade de Pronto Atendimento do Município de Ouro Preto, veículos imprescindíveis para o atendimento à população infectada pelo Coronavírus-COVID-19;
Considerando a existência de imóvel localizado no bairro Saramenha, pertencente à antiga empresa Novelis, próximo ao imóvel da nova UPA, cuja área atende as necessidades de enfrentamento à propagação ao Coronavírus-COVID-19 e supre necessidade excepcional de acolhimento à população local, para atendimento emergencial na área de saúde, com espaço para acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena, além de área de fácil acesso para veículos de emergência e área de circulação;
Considerando que a citada área não está sendo utilizada pela proprietária Novelis há alguns anos, ou seja, a proprietária não terá nenhum prejuízo, podendo cumprir a função social da propriedade nesse momento de pandemia, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a requisição administrativa de bens e serviços no Município de Ouro Preto para fins de contenção de disseminação e tratamento de infectados pelo Coronavírus – COVID-19.
Art. 2° Fica determinada, em especial, a requisição administrativa de parte do imóvel localizado na Avenida Américo Renné Giannetti, n.º 521, - Gleba 03, Bairro Saramenha, Ouro Preto - MG, matrícula 6.587, qual seja 31.021,77 metros quadrados para fins de apoio ao tratamento e isolamento da população infectada pelo COVID-19, bem como para utilização como estacionamento/alocação veículos imprescindíveis para o atendimento referente à saúde,
Art. 3º  O bem ficará na posse do Município por todo período necessário à consolidação das políticas de prevenção e tratamento da infecção pelo COVID-19.
Art. 4º Fica autorizado o uso da Guarda Municipal do Município de Ouro Preto e a requisição da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para fazer cumprir este decreto, caso seja necessário.
Art. 5º O prazo de vigência da medida interventiva é indeterminado, tendo em vista não ser possível definir o fim do período de contágio da população.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta exclusiva Município de Ouro preto, assim como as despesas decorrentes de energia elétrica e as demais necessárias para manutenção do espaço, durante a vigência da Requisição.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 24 de março de 2020, trezentos e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e nove anos do Tombamento.
 Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro Preto"