"a questão ambiental deve ser trabalhada não como resultante de um relacionamento entre homens e a natureza, mas como uma faceta das relações entre os homens, isto é, como um objeto econômico, político e cultural". (MORAES, 2002)

domingo, 9 de março de 2014

Acórdão 4.105/13/CE do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais


DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - MERCADORIA DESTINADA A USO/CONSUMO. Constatou-se que a Autuada deixou de recolher o ICMS devido sobre a parcela de energia elétrica utilizada em equipamento (lavador a seco e exaustor) cuja função, primordial, é a remoção de fumaça resultante do processo industrial segundo os padrões da legislação ambiental. Configurada a hipótese de encerramento do diferimento prevista no art. 12, inciso IV da Parte Geral do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado para excluir as exigências relativas ao período de paralisação do equipamento e, ainda, para excluir as exigências relativas ao percentual de energia elétrica consumida, no Sistema Dry Scrubber, para produção de matéria-prima a ser utilizada na linha de produção do estabelecimento. Reformada a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e parcialmente provido pelo voto de qualidade.

Vide em: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/acordaos/2013/s/410513ce.pdf

Publicado no Diário Oficial em 15/8/2013.

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